Anteriormente descurada a Actividade de Gestão e Fiscalização de Obras, veio através da Portaria nº232/2008 de 11 de Março, ver reconhecida a sua elevada importância no sector da construção civil. O dono de obra, seja este Particular ou Publico, reconhece hoje em dia uma mais-valia, ao contratar uma empresa Experiente para efectuar este serviço, com rigor sabedoria, isenção e disciplina. Sendo as mais-valias para o Dono de Obra a garantia de da obtenção de uma Qualidade no desenvolvimento do seu Projeto, aliados a um Controlo de Custos e ao Rigoroso Cumprimento dos Prazos.

Salientamos entre outros, os seguintes serviços:

  • Fiscalização de Obras
  • Gestão de Obras
  • Caderno de Encargos
  • Medições
  • Orçamentos
  • Revisão de Projetos
  • Análise de Propostas
  • Coordenação de Projetos
  • Pareceres
  • Consultoria
  • Peritagens

Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, o diretor de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a:

  • Assumir a função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a coordenação de toda a atividade de produção, quando a empresa, cujo quadro de pessoal integra, tenha assumido a responsabilidade pela realização da obra;
  • Assegurar a correcta realização da obra, no desempenho das tarefas de coordenação, direção e execução dos trabalhos, em conformidade com o projeto de execução e o cumprimento das condições da licença ou da admissão, em sede de procedimento administrativo ou contratual público;
  • Adotar os métodos de produção adequados, de forma a assegurar o cumprimento dos deveres legais a que está obrigado, a qualidade da obra executada, a segurança e a eficiência no processo de construção;
  • Requerer, sempre que o julgue necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projeto ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a intervenção do diretor de fiscalização de obra, a assistência técnica dos autores de projeto, devendo, neste caso, comunicar previamente ao diretor de fiscalização de obra, ficando também obrigado a proceder ao registo desse facto e das respetivas circunstâncias no livro de obra;
  • Quando coordene trabalhos executados por outras empresas, devidamente habilitadas, no âmbito de obra cuja realização tenha sido assumida pela empresa cujo quadro de pessoal integra, deve fazer -se coadjuvar, na execução destes, pelos técnicos dessas mesmas empresas;
  • Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a cessação de funções, enquanto diretor de obra, ao dono da obra, bem como ao diretor de fiscalização de obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento administrativo, em obra relativamente à qual tenha apresentado termo de responsabilidade, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade;
  • Cumprir as normas legais e regulamentares em vigor.

A Isolterm disponibiliza diversos complementos de serviços a pensar em si!   Pedir Orçamento